JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000941-91.2014.5.19.0005

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000941-91.2014.5.19.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA – TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral. 2. De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.022 de repercussão geral, “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ” (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024 - destaquei). 3. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia “ somente a partir da publicação da ata de julgamento ”, ocorrida em 4/3/2024. 4. Na hipótese vertente, a demissão imotivada ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. 5. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa, sendo aplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, de que “ a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000941-91.2014.5.19.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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