JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021334-68.2016.5.04.0301

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021334-68.2016.5.04.0301, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. 1. Cinge-se a questão sobre na condenação da ré ao pagamento de horas extras calculadas pela jornada contratada de 7h20min e não após a 8ª diária como entendeu o Tribunal Regional. 2. Na hipótese, a Corte a quo , sob o registro de que a autora foi contratada para cumprir carga horária de 220 horas mensais, considerou como extras as horas excedente da 8ª diária, à falta de prova de ser a jornada de 7h20min diárias. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. 1. A controvérsia diz respeito à fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. Na hipótese, a recorrente pugna para que seja aplicada a jornada declinada na inicial nos períodos em que não houve a juntada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula nº 338, I, do TST. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que, “ pela análise dos autos, que não há elementos probatórios indicando alteração nas atividades da reclamante, no interregno em que não foram juntados os registros de horário, a qual pudesse amparar a modificação da jornada, de maneira que é razoável a aplicação da média das horas trabalhadas até junho de 2016, constante nos registros. Por consequência, afastada a incidência, nos presentes autos, do item I da Súmula nº 338 do TST. Entendo que a adoção da média das jornadas consignadas nos cartões-ponto juntados ao processo é a mais adequada, pois espelha a realidade do contrato”. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 6. Assim, o acórdão regional apreciou o conjunto da prova e decidiu pela apuração das horas extras com lastro nas provas presentadas pelas partes, em perfeita sintonia com a Súmula nº 338, I, do TST. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS LABORADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao pagamento em dobro dos domingos laborados e não compensados quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. 2. Na hipótese, a Corte de origem condenou a ré ao pagamento em dobro dos domingos laborados e não compensados e aplicou o mesmo entendimento já definido para o cálculo das horas extras, qual seja a média verificada nos cartões ponto anexados aos autos, no sentido de que, “pela análise dos autos, que não há elementos probatórios indicando alteração nas atividades da reclamante, no interregno em que não foram juntados os registros de horário, a qual pudesse amparar a modificação da jornada, de maneira que é razoável a aplicação da média das horas trabalhadas até junho de 2016, constante nos registros. Por consequência, afastada a incidência, nos presentes autos, do item I da Súmula nº 338 do TST. Entendo que a adoção da média das jornadas consignadas nos cartões-ponto juntados ao processo é a mais adequada, pois espelha a realidade do contrato”. 3. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. Diante disso, conforme estabelece o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade não se aplica quando as alegações de fato apresentadas pela parte autora colidirem com as evidências presentes nos autos. 4. Para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO EXTREMAMENTE REDUZIDO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, ao desconsiderar o laudo pericial, concluiu que não havia qualquer atividade da autora junto à área de armazenamento de GLP, tão somente a mera passagem quando esta descartava os resíduos na caçamba. 2. A Súmula nº 364, I, do TST dispõe que “ tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ”. 3. No presente caso, consoante se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional registrou expressamente que “ não há como afastar a eventualidade da atividade”. Assim, considerando que o contato da autora com o agente inflamável era de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, é indevido o adicional de periculosidade, conforme dispõe a Súmula nº 364, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021334-68.2016.5.04.0301. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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