- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000044-45.2022.5.09.0657, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante apenas limita-se a renovar os fundamentos jurídicos do recurso de revista não impugnando, de forma específica e fundamentada , os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista no sentido de que a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a renovar os fundamentos jurídicos do recurso de revista não impugnando, de forma específica e fundamentada , os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista no sentido de que a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia gira em torno da validade dos controles de jornada nos dias com o procedimento "ponto livre", onde não havia registro de ponto. 2. No caso, a Corte a quo , após valoração de fatos e provas, nos dias em que ocorria o procedimento “ponto livre” (períodos próximos a datas comemorativas), ratificou a sentença que invalidou os cartões de ponto. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido da possível validade dos cartões de ponto juntados, em ordem a afastar o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO TETO FIXADO NO ART. 790, § 3º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que “ os demonstrativos de pagamento mais recentes do reclamante não ultrapassam o teto de 40% sobre o maior benefício pago pelo RGPS”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. 3. No caso, a aferição das teses recursais contrárias, em ordem a demonstrar que o autor não vislumbra condição de miserabilidade, implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, II, DA CLT. 1. A despeito da argumentação apresentada, a parte autora não logra demonstrar a observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. 2. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 422, I, do TST e do art. 896, §1º-A, II da CLT. 3. Diante do óbice apresentado, resta prejudicada a análise quanto à transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. 1. A discussão cinge-se à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da Justiça Gratuita. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMISSÕES. VENDAS CANCELAS OU NÃO FATURADAS. 1. Nos termos do art. 466, caput , da CLT, “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. 2. Ao interpretar referido dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. 3. Nesse sentido, a Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), firmou entendimento de que “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado” Recurso de revista não conhecido. PRÊMIOS. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 225 DO TST. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N° 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que são devidos os reflexos da parcela “prêmio” sobre o repouso semanal remunerado quando vinculada ao atingimento de metas, por não se tratar de mera gratificação por tempo de serviço e produtividade, paga mensalmente e com valores fixos, prevista na Súmula nº 225 do TST, mas sim de rubrica que busca recompensar o trabalhador por uma maior produtividade e que possui valores variáveis, ainda que paga mensalmente. 2. Não obstante, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o § 2º do art. 457 recebeu nova redação, passando a dispor, entre outros, que os prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista , tendo sido fixada sua natureza indenizatória. 3. Nesse sentido, a Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 4. Desse modo, a Corte Regional, ao firmar entendimento no sentido de que “a partir de 11/11/2017 aplicam-se as normas estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), incidindo no caso presente a nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT, que expressamente dispõe que os prêmios não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista" , consentiu com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000044-45.2022.5.09.0657. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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