JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001709-79.2011.5.03.0033

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo 0001709-79.2011.5.03.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. PROVIMENTO RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte executada em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte exequente para “ reconhecer a possibilidade de penhora de 30% dos valores recebidos a título de salário e de valores depositados em conta bancária e determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda com as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, como entender de direito, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, ao menos, a percepção de um salário mínimo por parte da executada ”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a despeito da possibilidade da incidência de penhora sobre a verba salarial, entendo que, como as executadas recebem proventos inferiores ao salário mínimo fixado pelo DIEESE (R$ 6.528,93), é incabível a penhora, tal como determinado na r. decisão agravada, sob pena de se inviabilizar a manutenção da sobrevivência digna da devedora ”. 3. Todavia, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RR-271-98.2017.5.12.0019 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 75 ) a seguinte tese vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001709-79.2011.5.03.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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