JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-67.2016.5.05.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-67.2016.5.05.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há razoabilidade no pleito genérico de registro no acórdão regional de “todos os aspectos fáticos que norteiam o processo”, até porque o julgador não está obrigado a registrar os fatos irrelevantes ou a refutar teses manifestamente impertinentes suscitadas pelas partes. Igualmente, não há finalidade útil no registro da inexistência de fiscalização das atividades do reclamante pela segunda reclamada, dado que apenas reforçariam a conclusão do Regional, ou seja, não havia fiscalização das atividades desenvolvidas pelo reclamante porque o mesmo não era subordinado à segunda reclamada, pois não ficou comprovada qualquer relação entre as demandadas que não a meramente comercial. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT atendidos. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A alegação de cerceamento de defesa, constitucionalmente vedado, denota o indicador de transcendência social. Ademais, demonstrada possível violação de dispositivo de lei federal apto a promover o o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Debate acerca da condenação do reclamante, credor de verbas trabalhistas, em multa por embargos protelatórios, opostos pela primeira vez. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 538 parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Embora a penalidade possa ser aplicada a ambas as partes, se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000761-67.2016.5.05.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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