JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010970-65.2015.5.03.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010970-65.2015.5.03.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão, no acórdão regional, acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, mantendo-se, caso haja pedido nesse sentido, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. No caso concreto, o Regional apenas consignou: “despiciendo, em se tratando de atividade-fim, que tenha ou não sido comprovada a existência de fiscalização e subordinação pela tomadora dos serviços, uma vez que as atividades da reclamante se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, de forma permanente, em função essencial à finalidade de seu empreendimento”. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NOVASOC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. O inconformismo da segunda reclamada está adstrito aos temas relacionados à terceirização, a qual foi declarada lícita, conforme análise do recurso de revista do primeiro reclamado. Portanto, prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista do Banco Itaú. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010970-65.2015.5.03.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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