JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020660-23.2022.5.04.0029

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo 0020660-23.2022.5.04.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ANUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, assim como o juízo de origem, concluiu que descabe qualquer discussão sobre a exigibilidade das diferenças de adicional de periculosidade, uma vez que tal pretensão deve ser dirimida no processo nº 0020720-30.2021.5.04.0029. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que as parcelas objeto da integração para fins de diferenças a título de adicional de periculosidade deteriam, nos termos da norma coletiva, natureza indenizatória e, consequentemente, não refletiriam em quaisquer verbas. Ademais, afirmou que a v. decisão regional teria determinado o cumprimento de obrigação não prevista em lei. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020660-23.2022.5.04.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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