- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo 0001362-77.2017.5.12.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 463, II, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, inclusive as entidades sindicais. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato, pois não comprovado o seu estado de dificuldade financeira, proferindo decisão em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001362-77.2017.5.12.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.