JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010649-63.2016.5.15.0117

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010649-63.2016.5.15.0117, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. 1. No julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 (Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/6/2021), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que incumbe à parte agravante impugnar especificamente o óbice indicado na decisão agravada, sendo desnecessário no agravo de instrumento renovar a indicação de ofensa aos dispositivos tidos como violados e os paradigmas colacionados para o confronto de teses, quando renovada a matéria objeto da decisão agravada . 2. No caso em exame , contudo, as razões lançadas não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista de forma clara, precisa e pormenorizada. 3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a alteração da base de cálculo das horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da ausência de modulação, a decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) tem aplicabilidade imediata e geral sobre todos os processos em curso, não havendo se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o disposto pelo STF e por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010649-63.2016.5.15.0117. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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