JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001387-88.2013.5.01.0342

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001387-88.2013.5.01.0342, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS TEMAS. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos do despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a Súmula 126 do TST. Limita-se a alegar, sem renovar as questões de fundo debatidas no apelo desprovido, a inconstitucionalidade do art. 896, § 5º, da CLT e a afirmar que a causa oferece transcendência jurídica . Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001387-88.2013.5.01.0342. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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