- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000501-29.2023.5.05.0342, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1, DO TST. SÚMULA 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. 1. Pretensão recursal para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 2. O posicionamento desta Corte é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1. 3. Na hipótese, conforme assentou o Tribunal Regional, a empresa “admitiu a coparticipação a partir do momento em que aderiu ao PAT (...) competia à empresa comprovar a coparticipação enquanto fato impeditivo ao direito de integração do auxílio refeição concedido”. Assim, posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não atinge os empregados anteriormente admitidos, incorporando-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT e na Súmula 51, I, do TST. 4. Discussão a respeito da coparticipação cobrada do reclamante que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 5. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000501-29.2023.5.05.0342. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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