JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000738-13.2016.5.10.0102

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0000738-13.2016.5.10.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Na espécie, não há que se falar em nulidade do acórdão regional por suposta negativa de prestação jurisdicional, posto que o acórdão do Tribunal Regional resta devidamente fundamentado. 2. Conforme se observa, o Tribunal Regional rechaçou expressamente o pedido de abertura de procedimento de liquidação por arbitramento para apuração da norma coletiva aplicável, por entender que houve preclusão do direito da reclamante de discutir qual a negociação coletiva incidente para atualização dos valores devidos a título de pensão mensal. 3. Com relação à ausência de manifestação acerca dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, IV, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal Regional faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento. 4. Na verdade, da maneira como a reclamante expõe sua insurgência, evidencia-se claramente que pretende, de fato, questionar o posicionamento adotado pela Corte Origem no sentido de que o título transitado em julgado fixou que a pensão deve ser reajustada com os mesmos índices aplicados à categoria profissional da autora a partir. Não obstante, inexiste norma coletiva válida para atrelar o reajuste da pensão ao comando sentencial. 5- Ressalte-se que a decisão em sentido contrário aos interesses e expectativas das partes não caracteriza negativa prestação jurisdicional, mas simples exercício da Jurisdição. Incólume o arts. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINA O REAJUSTAMENTO NOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA CATEGORIA DA AUTORA. PRECLUSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Na espécie, o Tribunal Regional afirmou que a sentença exequenda fixou que "A pensão deverá ser reajustada com os mesmos índices de reajuste da categoria da autora, a partir desta sentença, bem como deverá incluir os valores correspondentes de 13º salário e FGTS”, o que não foi objeto de insurgência recursal na fase de conhecimento, ocorrendo a preclusão da matéria. 2. Com efeito, observa-se que o título executivo determinou expressamente o índice de reajuste periódico para a pensão, de modo a preservar seu poder aquisitivo. No entanto, não houve reajustamento do valor em razão da ausência de negociação coletiva nos anos posteriores à sentença. 3. Ao contrário do afirmado pela exequente, a Corte Regional não obstou o reajuste da pensão, apenas não considerou as CCTs juntadas aos autos, seja porque pertenciam à categoria diversa, seja em razão da preclusão do direito da exequente de discutir qual a negociação coletiva incidente, em estrita observância ao título executivo judicial. 4. Destarte, não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão regional, e possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Não se verificando o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000738-13.2016.5.10.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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