JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001015-53.2022.5.12.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001015-53.2022.5.12.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos que reputa violados, em desobediência ao artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001015-53.2022.5.12.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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