JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000276-46.2019.5.02.0461

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000276-46.2019.5.02.0461, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO §3º DO ART. 71 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O contrato de trabalho do reclamante se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/17. Não há, portanto, discussão sobre aplicação das alterações introduzidas pela reforma trabalhista. 2. Na hipótese, a irresignação da reclamada reside no fato de haver norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada. 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte (aplicável aos contratos regidos integralmente pela redação anterior do art. 71 da CLT) foi firmada no sentido de que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública [...]”. (Súmula 437, II, do TST). 4. Além disso, não se está diante de um caso que se amolda ao tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, vez que na vigência do contrato de trabalho do agravado, anterior à Lei nº 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada era tida como direito indisponível. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000276-46.2019.5.02.0461. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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