- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000323-90.2021.5.02.0706, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante o posicionamento desta 3ª Turma, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho firmou entendimento quanto à formação de grupo econômico entre a recorrente e a primeira ré, ao fundamento de que as reclamadas atuam em ramos conexos, conforme seus objetos sociais, além da efetiva comunhão de interesses. Assim, analisar de forma contrária ao decidido pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000323-90.2021.5.02.0706. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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