JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020954-52.2020.5.04.0027

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020954-52.2020.5.04.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido na petição inicial "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Reforma Trabalhista, prevê expressamente que o valor da causa será estimado, nos termos dos arts. 291 a 293 do CPC. Dessa forma, as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020954-52.2020.5.04.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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