JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002294-65.2010.5.02.0431

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0002294-65.2010.5.02.0431, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.476/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS. CONSULTA AO CAGED E À PREVJUD. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado a respeito da admissão de penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação ao percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às inovações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o intuito de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados durante a vigência do CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do Regional que indeferiu a consulta ao Caged e à Prevjud, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários e/ou proventos por parte dos executados, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado por esta Corte, assim como viola de forma direta e literal do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão regional merece ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002294-65.2010.5.02.0431. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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