JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010063-58.2020.5.15.0061

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010063-58.2020.5.15.0061, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A MATERIAIS INFLAMÁVEIS. ADICIONAL DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmou convicção de que o reclamante estava exposto de forma intermitente a materiais inflamáveis, sendo expressamente consignado que ele trabalhou “ em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, mas periódica e não esporadicamente ”. 2. Nesse sentido, entendo que acolher o argumento de que a exposição do reclamante ao agente de risco se dava de forma eventual, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, constata-se a violação aos artigos 71, § 4º, e 457, § 2º, da CLT, de acordo com a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/17. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010063-58.2020.5.15.0061. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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