JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021332-67.2022.5.04.0211

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0021332-67.2022.5.04.0211, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do demandante e manteve a improcedência total da ação. 2. A parte recorrente não transcreveu, na minuta do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso e não procedeu a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. 4. Ainda, apesar de o Juízo de admissibilidade a quo não ter analisado o recurso de revista à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, a decisão não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para apreciar todos os pressupostos extrínsecos, formais e intrínsecos do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021332-67.2022.5.04.0211. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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