- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002332-17.2017.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. O Regional aplicou ao caso o entendimento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de flexibilização por norma coletiva, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com o aludido precedente vinculante, de modo que o processamento do recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002332-17.2017.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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