JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000971-33.2018.5.10.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000971-33.2018.5.10.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EBSERH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “ na sentença proferida na fase conhecimento, já transitada em julgado ”, decidiu-se que a EBSERH “ não é contemplada pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública ”. Consignou assim que “ não se tem como, em sede de execução, afastar os exatos comandos da coisa julgada, sob pena de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, da Constituição Federal ” (fl. 2125). 2 . No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, vem acompanhando a compreensão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, " o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento não impede a devolução da matéria sobre a aplicação à agravante dos privilégios da Fazenda Pública na execução ” (Rcl nº 48.041). 3 . Assim, diante da constatação de que a executada “ tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União ” (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno), faz jus as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, inclusive ao regime constitucional dos precatórios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000971-33.2018.5.10.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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