- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001657-39.2015.5.20.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão monocrática proferida no sentido de determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante e, procedendo ao seu exame, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, diante da ausência de prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa contratada. 2. Considerando a recente decisão proferida pelo Tribunal Regional por ocasião do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o processamento do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, por entender que o empregado não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001657-39.2015.5.20.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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