JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-10.2015.5.01.0073

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-10.2015.5.01.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABLAHO PARA APRECIAR E JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA DE SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABLAHO PARA APRECIAR E JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA DE SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar sócio de empresa em processo de falência, independentemente de habilitação do crédito no juízo falimentar, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010165-10.2015.5.01.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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