JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052700-58.2009.5.02.0065

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052700-58.2009.5.02.0065, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte pretende apenas reexaminar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula nº 126. 2. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para manter no polo passivo os executados ora recorrentes por concluir que não houve prova robusta de ausência de bens deixados pelo sócio falecido, uma vez que o exequente juntou aos autos matrícula de imóvel em que consta o nome do de cujus como coproprietário. 3. Nessa perspectiva, a análise da matéria, tal como pretendida pelos recorrentes, no sentido de que não existe bens a executar, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 126. 4. Registre-se, por oportuno, que a matéria acerca da competência do juízo falimentar não foi objeto de discussão pela Corte Regional, inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento nos termos da Súmula nº 297,I. 5. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa, porquanto não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0052700-58.2009.5.02.0065. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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