JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000173-72.2022.5.02.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000173-72.2022.5.02.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela regularidade dos cálculos apresentados pela executada, ao entender que observaram os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, notadamente quanto à aplicação do IPCA-E e dos juros TRD na fase pré-processual, bem como da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Desse modo, considerando que a decisão regional reconheceu expressamente o atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, inclusive quanto aos marcos temporais e índices a serem aplicados, não há falar em violação ao entendimento firmado naquela ação de controle concentrado. 5. A respeito das alegações de que a SELIC teria sido aplicada em percentual inferior ao devido, bem como de que a TRD não teria sido utilizada como juros simples, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000173-72.2022.5.02.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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