JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0019600-48.2007.5.03.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0019600-48.2007.5.03.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT. SÚMULAS NOS 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). 3. Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 6. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que o exequente foi intimado, em 11.11.2021, para indicar meios viáveis e efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que a sua inércia ensejaria o início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 11-A da CLT. Fez constar que o exequente, todavia, se manteve inerte e que, diante disso, em 10.06.2024, restou pronunciada a prescrição intercorrente, culminando na extinção da execução. Esclareceu, no aspecto, que o exequente se quedou inerte no período de 11.11.2021 a 10.06.2024 e que não se sustenta a sua tese de que o biênio prescricional não teria se completado, em razão da expedição de alvarás após 11.11.2021, uma vez que estes atos não foram praticados a pedido do exequente. Asseverou não ser a hipótese de execução de ofício (artigo 878 da CLT). 9. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 10. Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente foi aplicada de acordo com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, não havendo falar em ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte. 11. Saliente-se, ainda, que, ao afastar a possibilidade de que atos promovidos por outra parte exequente beneficiassem o ora agravante, para efeito de interrupção da prescrição, a Corte Regional, conforme já mencionado, limitou-se a consignar que não se sustenta a tese de que o biênio prescricional não teria se completado em razão da expedição de alvarás após 11/11/2021, porquanto tais atos não foram praticados a pedido do exequente, dado que este se manteve inerte, deixando de indicar meios efetivos para prosseguir com a execução e, por consequência, descumprindo a decisão. 12. Como se vê, o Colegiado Regional não se pronunciou sobre a existência de penhora nos autos, tampouco especificou as datas em que foram expedidos os mencionados alvarás e sequer a parte requerente e/ou beneficiada. 13. Desse modo, o acolhimento da alegação recursal, de que o despacho proferido em 11.11.2021 teria deixado de ter validade, uma vez que haveria ocorrido manifestação da União Federal em 31.01.2022, com penhora de valores em 06.06.2022 e expedição de alvarás para liberação dos valores penhorados em 14.09.2023, esbarra no óbice da Súmula nº 297, em razão da ausência de prequestionamento das premissas fáticas suscitadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0019600-48.2007.5.03.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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