- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002308-87.2016.5.02.0086, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao dar provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, não se manifestou acerca de todas as questões fáticas suscitadas pelo reclamante, em contrarrazões, as quais, em tese, seriam relevantes para demonstrar o não preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva para a concessão da licença não remunerada, bem como o teor do depoimento da testemunha e preposto, que comprovariam a continuidade das atividades do reclamante junto a sua empregadora. Assim, a persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002308-87.2016.5.02.0086. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.