- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0001158-81.2010.5.04.0203, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, há decisão de mérito proferida em 31/7/2012. O julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame probatório, consignou que não se verifica a existência de litispendência entre as ações “porquanto a causa de pedir e os pedidos das ações são diversos”. Vê-se, pois, que as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão não autorizam a reforma do julgado, razão pelo qual o exame das razões recursais, quanto à configuração da litispendência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta instância extraordinária. Incide na espécie o óbice contido na Súmula n.º 126 do TST. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 327 DO TST. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula n.º 327 do TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Este Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR e/ou PCAC 2007, caso dos autos, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida aos aposentados, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, o que atrai a aplicação do disposto no art. 790-B da CLT, segundo o qual “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita”. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA . Consignado no acórdão recorrido que a reclamante declarou na peça inicial não ter condições de arcar com as custas do processo, sendo-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, não há falar-se em ofensa ao disposto no artigo 789, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pertinência do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se confunde com a assistência judiciária de que trata o artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, que somente pode ser prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE NA “RMNR”. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INDEVIDA LIMITAÇÃO. A fim de prevenir eventual contrariedade à OJ Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE NA “RMNR”. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PISO. É entendimento desta Corte que a nova tabela salarial implementada pelo PCAC/2007, ao contemplar todos os empregados em atividade, configurou verdadeiro reajuste geral, razão pela qual a não extensão do reajuste aos inativos contraria o disposto no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS. Desse modo, a situação fática revelada nos autos permite concluir pelo desrespeito à norma que previa a paridade em razão da exclusão dos aposentados do aumento concedido, caracterizando tratamento discriminatório, com violação do art. 7.º, XXX, da Carta Magna, viabilizando-se, assim, a aplicação analógica da citada Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST. Precedente desta 1.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001158-81.2010.5.04.0203. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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