- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012168-02.2015.5.15.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Quanto à controvérsia em torno das HORAS EXTRAS, efetivamente, não socorre a empresa a tese de inaplicabilidade das Súmulas 366 e 429/TST, porquanto a Corte Regional, sem fazer qualquer menção à norma coletiva, manteve a sentença que “deferiu 35 minutos diários a título de tempo à disposição, com base na prova testemunhal, já se considerando os minutos residuais” (pág. 1209), ressaltando que “o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, e o despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, são considerados tempo à disposição do empregador” (pág. 1209). Assim, decerto que aplicação da Súmula126/TST se impunha, não se justificando alegação da empresa de equívoco da decisão regional com base em excertos da sentença. Por sua vez, em relação ao DANO EXTRAPATRIMONIAL E RESPECTIVO QUANTUM INDENIZATÓRIO , destaca-se o seguinte: Quanto ao dano extrapatrimonial decorrente do acidente do trabalho (queda de 5 metros, com fratura no calcanhar), alega a empresa-agravante, em síntese, inexistir a sua responsabilidade civil, porquanto “jamais concorreu para a efetiva ocorrência do ato danoso” (pág. 1539) e que “não houve por parte da reclamada qualquer ação ou omissão que pudesse causar dano ao reclamante, não concorreu com dolo ou culpa que pudesse ensejar danos morais” (pág. 1540), tendo a Corte Regional incorrido em violação dos artigos 944, 945 e 950 do CC, 5º, V e X e 7º da CF, além de divergência jurisprudencial. Efetivamente, não se viabiliza a pretensão patronal da forma em que foi devolvida, ou seja, que sempre tomou todas as precauções necessárias à integridade física do autor, tendo, inclusive, fornecido os EPI’S, restando irreparável o despacho agravado, ao registrar que a questão foi solucionada com base na análise de fatos e provas. Com efeito, a Corte Regional dirimiu a controvérsia a partir do entendimento de que, "Além de a reclamada ter impugnado genericamente a existência de culpa, nada se referido à forma de execução de serviços mencionada na exordial, a prova testemunhal comprovou que o reclamante realizava suas atividades em locais que não tinham as mesmas condições de segurança da linha de produção, bem como que não utilizava nenhum EPI ao subir nos vagões" (pág. 1206), acrescentando que, “de fato, as atividades exercidas pelo trabalhador funcionaram como causa hábil à ocorrência do acidente e que a empresa foi negligente e displicente, sem qualquer cuidado ou fiscalização com o ambiente laboral. Ou seja, que a empregadora não adotava meios eficazes para a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores frente aos riscos do ambiente de trabalho” (pág. 1206), o que levou à conclusão de que restaram “presentes o nexo de causalidade, a culpa da reclamada e o dano, devida a responsabilização civil da reclamada no aspecto, pela presença dos pressupostos imprescindíveis, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (pág. 1207). Dessa forma, decerto que, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Da mesma forma, em relação ao quantum indenizatório, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que, na sua fixação, considerou "a perquirição da gravidade da culpa, a gravidade do dano, a compensação efetiva da dor sofrida, o caráter punitivo decorrente do interesse do Estado em prevenir novas lesões, as circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte econômico da reclamada, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, proporcionalidade e eqüidade" (pág. 1208), a pretensão recursal de redução, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126/TST. ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE APLICÁVEL), vislumbra-se razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 879, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e a do IPCA-E a partir do dia 26/3/2015, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC” , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 879, §7º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012168-02.2015.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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