- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011173-78.2022.5.03.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O colendo Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória da autora, sob o fundamento de que o “art. 10, II, b, do ADCT é incompatível com a contratação por prazo determinado, da qual é espécie o contrato de experiência, em que as partes já estão cientes da provisoriedade do vínculo” (pág.192). A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP (Tema nº 497) fixou a seguinte tese jurídica: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Este eg. Tribunal adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não obstante se trata de contrato com prazo determinado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, “b”, ADCT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011173-78.2022.5.03.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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