JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020478-69.2017.5.04.0851

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020478-69.2017.5.04.0851, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O advogado André Rodigheri, subscritor do recurso ordinário (assinatura eletrônica), não contava com procuração, tampouco de mandato tácito no momento da interposição do apelo ordinário. Ora, à luz da nova redação da Súmula/TST nº 383, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta , mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula/TST nº 383, II. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Entende-se, assim, que a parte recorrente não logrou demonstrar os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020478-69.2017.5.04.0851. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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