- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000759-44.2019.5.09.0091, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. (TEMA 23). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Sendo assim, somente não se aplica a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devendo ser limitada a condenação ao pagamento de horas in itinere até 10/11/2017. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000759-44.2019.5.09.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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