- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-66.2020.5.05.0222, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu, quanto ao tema em epígrafe, o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de feito submetido ao procedimento sumaríssimo, é inócua a invocação de violação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Por outro lado, não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e com amparo no laudo pericial para deferir o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista não alcança conhecimento pela indicação de afronta direta e literal ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, porquanto o referido dispositivo não trata especificamente da pretensão recursal, qual seja a redução do valor dos honorários periciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000012-66.2020.5.05.0222. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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