- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0017488-66.2018.5.16.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que, infrutífera a execução pelos meios razoáveis de constrição patrimonial do devedor principal, como no caso, não é necessário o esgotamento dos expedientes executórios em face desse devedor e/ou dos seus sócios para o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Por fim, esclareça-se que a insurgência quanto à condenação subsidiária do ente público é incabível neste momento processual, pois se cuida de questão transitada em julgado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017488-66.2018.5.16.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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