- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0010306-68.2018.5.03.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado público. II . Nesse contexto, o acórdão regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior de que tem aplicação a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. III . Estando o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, não se reconhece a transcendência do tema. IV . Sob outra perspectiva, a alteração da conclusão do Tribunal regional quanto à inexistência de veracidade da motivação apresentada demandaria reexame de provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Registre-se que, estando a controvérsia sedimentada na vinculação dos motivos determinantes, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010306-68.2018.5.03.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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