JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000581-41.2020.5.09.0130

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0000581-41.2020.5.09.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA PENAL DO ACORDO HOMOLOGADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. No caso, a Corte Regional constatou que o agravo de petição, protocolado em 09/02/2021 , tratava da aplicação da cláusula penal pactuada e do art. 523 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), conforme folha 47 (ID 88125db), publicada em 20/10/2020 , cujo prazo para recurso se esgotou em 04/11/2020 . Para fundamentar a intempestividade do agravo de petição (ID ec500c2), a SE considerou que o ato na folha 47 possui natureza de decisão, uma vez que foi determinado verbalmente pelo Juiz Titular da Vara, em conformidade com o § 1º do art. 53 do Provimento Geral da Corregedoria e o art. 2º, II, da Ordem de Serviço 01/2014. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000581-41.2020.5.09.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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