- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0020355-16.2020.5.04.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. Em relação ao tema "adicional de insalubridade – grau máximo – laudo pericial", a decisão regional não mostra suscetível a revisão ante a necessidade de revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que torna inviável o juízo positivo de transcendência, a não autorizar o processamento do agravo interno nesse aspecto. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. As alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III. Registre-se, quanto à “base de cálculo do adicional de insalubridade” , que o Tribunal Regional, ao manter a sentença e, por consequência, concluir que a base de cálculo anteriormente prevista em regulamento interno aderiu ao contrato de trabalho da parte reclamante, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é defeso ao empregador utilizar-se de base de cálculo diversa, que apresente-se prejudicial ao empegado, mesmo sob o pretexto de atender a decisão do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020355-16.2020.5.04.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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