- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020042-95.2020.5.04.0531, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 4ª Turma, j. 08/04/2024, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que, após a entrada em vigor da referida lei, o empregado faz jus ao pagamento apenas do período suprimido, consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020042-95.2020.5.04.0531. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/04/2024. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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