- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020255-89.2022.5.04.0771, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. HORAS IN ITINERE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE TRAJETO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 58, § 2º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, tratando-se de horas in itinere a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu pela impossibilidade de aplicação da das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e manteve o acórdão regional em que se estendeu a condenação ao pagamento das horas in itinere também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada destoa da jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020255-89.2022.5.04.0771. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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