- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0011609-62.2019.5.15.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Ao julgar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no art. 145 da CLT. II . Divisando-se ofensa aos arts. 137 e 145 da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, para determinar o processamento do agravo de instrumento, no tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, ao julgar a ADPF nº 501, entendeu que a Súmula nº 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, pelo que declarou a sua inconstitucionalidade e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com fundamento no art. 137 da CLT. II. Assim, considerando que a Corte Regional condenou a parte reclamada ao pagamento da dobra das férias, uma vez que realizado fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula nº 450 do TST, verifica-se que tal decisão encontra-se em dissonância com o atual entendimento do STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011609-62.2019.5.15.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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