- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0000693-78.2018.5.23.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Diante da possível violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Verifica-se que o Tribunal de origem firmou tese de “impõe-se a incidência IPCA-e a todo período objeto da condenação. Todavia, para evitar a reforma em prejuízo mantenho a sentença que determinou a utilização do IPCA-E até 25/03/2015. Ocorre que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, aplica-se aos créditos trabalhistas como índice de correção monetária o IPCA-e na fase prejudicial e a SELIC na fase judicial. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu aplicar o IPCA-E até 25/03/2015 . Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Precedentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000693-78.2018.5.23.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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