- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0011060-55.2019.5.03.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o acórdão regional não tratou do tema em epígrafe. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST n. 297. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. Constou no acórdão regional que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, tem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra, sendo devido o pagamento de PRL aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na primeira parte da Súmula/TST nº 327, no sentido de que “ A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal ”. Com efeito, entende ser inaplicável, na hipótese, a Súmula/TST nº. 294, uma vez que se trata de descumprimento do pactuado e não alteração proveniente de ato único do empregador. . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE – PAGAMENTO DEVIDO AOS APOSENTADOS . Cinge-se a controvérsia em definir se a PLR, instituída por norma coletiva e paga apenas aos empregados da ativa, pode ser considerada como uma continuação da parcela denominada gratificação semestral, a qual era paga aos trabalhadores ativos e aposentados, e fora instituída pelo estatuto do banco reclamado (posteriormente alterado), o qual regeu o contrato de trabalho do reclamante e a ele se incorporou, conforme o preconizado no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Verifica-se que esta Corte, em casos análogos, já decidiu que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, possuem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra. Assim, é devido o pagamento da PRL aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011060-55.2019.5.03.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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