- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-69.2016.5.09.0125, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do acórdão de embargos de declaração, tampouco do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a impossibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Outrossim, confirmada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se aplica o RE 1.387.795 do STF, tampouco a suspensão do processo, uma vez que a matéria não se enquadra no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001113-69.2016.5.09.0125. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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