- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0010506-06.2019.5.03.0149, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. Vale ressaltar, de início, que não se constata dos termos da decisão regional a existência de norma coletiva com previsão no sentido de afastar a necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Tampouco há registro no acórdão quanto aos termos da norma coletiva, bem como não assinalou o e. TRT a sua invalidação. Diante da impossibilidade de revolvimento dos fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula 126, do TST, não se visualiza estrita aderência do presente caso ao entendimento sufragado no Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral do STF. De todo modo, ante o contexto fático retratado pela Corte local, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme preleciona a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” Consigno, por oportuno, que o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, por ser o direito em tela considerado revestido de indisponibilidade absoluta. Convém frisar, por fim, que o fato da insalubridade ter sido reconhecida em juízo não é fator suficiente para a dispensa da autorização prévia da autoridade competente para fins de prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010506-06.2019.5.03.0149. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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