JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000009-60.2019.5.05.0024

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0000009-60.2019.5.05.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em sede de recurso de revista, a reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, conforme consignou o Desembargador do Trabalho, a reclamada não trouxe qualquer documentação que comprovasse a sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo, razão pela qual tal requerimento foi indeferido. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, concedeu prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais e da realização do depósito recursal, sob pena de deserção. Transcorrido in albis o prazo, o seguimento do recurso de revista foi denegado, por deserto. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais quando do requerimento do pedido em razões de revista. Nota-se que, quando da interposição do recurso de revista, foram juntadas sentenças e acórdãos de tribunais, que, repita-se, não são “ capazes de demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido apto ao deferimento do benefício pleiteado ”. Cumpre esclarecer que após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, com concessão de prazo para a regularização do preparo, pelo primeiro juízo de admissibilidade, a ora agravante anexou outros documentos, extemporâneos à interposição do recurso no qual se requereu o benefício, tendo o Desembargador do TRT da 5ª Região, em sede de embargos de declaração, esclarecido que “ Todos os documentos consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada ”. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Assim, na presente hipótese, a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista, por deserção, razão pela qual o referido recurso, de fato, merecia ter seu seguimento denegado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000009-60.2019.5.05.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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