- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001013-90.2019.5.02.0609, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – INVALIDADE – TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 02/06/2022, abordou a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não garantidos pela Constituição. No Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, o STF fixou a tese de que são constitucionais acordos e convenções coletivas que, respeitando a adequação setorial negociada, podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não contrariem direitos absolutamente indisponíveis. Embora as negociações coletivas possam reduzir ou excluir direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, elas não podem dispor de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No contexto do intervalo intrajornada, o STF considera que ele se insere na regulamentação da jornada de trabalho, com o objetivo de proteger a saúde do trabalhador. O intervalo tem um caráter de "disponibilidade dúplice": parte é de indisponibilidade absoluta (não podendo ser suprimido) e parte é de disponibilidade relativa (podendo ser reduzido, desde que cumprido um tempo mínimo para garantir a saúde e segurança do trabalhador). A partir da análise das decisões proferidas no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e da ADI nº 5.322 , tem-se que em algumas circunstâncias faz-se necessário invalidar determinada norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada por não estar sendo observada a parte de seu caráter de indisponibilidade absoluta. Nesses casos, é dever constitucional tanto deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, quanto do E. Supremo Tribunal Federal reconhecer a invalidade da norma coletiva, por exemplo, quando determinar a redução do intervalo intrajornada para menos de 30 minutos, por haver claro desrespeito a um patamar civilizatório mínimo ; ou mesmo no caso em que houver prestação habitual de trabalho em sobrejornada, visto que haveria total desvirtuamento da finalidade do direito posto (descanso, medida de segurança, saúde e higiene ); ou ainda nas hipóteses de execução de atividade penosa ou com risco acentuado, uma vez que se estaria ignorando completamente o princípio da adequação setorial negociada , ou seja, as particularidades da categoria não estariam sendo consideradas para o propósito do direito negociado . Não há, assim, como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento, observando sempre um piso mínimo de 30 minutos. No caso dos autos , o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva fixando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias e reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos, bem como que a reclamada não cumpria a exigência legal de refeitório, além de haver a prática de horas extras habituais pela reclamante. Em razão disto, considerou o ajuste coletivo inválido. Assim, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão não contrariou a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Deste modo, deve ser mantida a invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, na linha da jurisprudência desta Turma. Agravo interno não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante a possível violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado no acórdão regional que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia , o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada. Necessária, portanto, a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001013-90.2019.5.02.0609. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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