JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010231-81.2024.5.03.0052

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010231-81.2024.5.03.0052, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ADC N.ºS 58 E 59. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão trazida a debate diz respeito à possibilidade de incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e para fins de atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-processual. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral, no qual se discutia especificamente a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Em relação à incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e na fase pré-judicial, há expressa previsão no Precedente firmado pelo STF, consoante se infere do seguinte trecho da ementa da ADC 58: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Assim, a Corte de origem, ao determinar que a correção dos créditos trabalhistas observasse a tese fixada nas ADC’s 58 e 59, com a incidência de juros legais na fase pré-judicial decidiu em conformidade com a tese de eficácia erga omnes e feito vinculante fixada pela Suprema Corte, não havendo falar-se em modificação do julgado. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg - 0010231-81.2024.5.03.0052, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL AS, AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CATAGUASES E REGIAO, RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CATAGUASES E REGIAO e RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010231-81.2024.5.03.0052. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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