- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001681-09.2013.5.02.0468, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora de remuneração/proventos de aposentadoria para fins de adimplemento de créditos trabalhistas. Diante dos termos do arts. 833, § 2.º, do CPC, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. De outra parte, esta Corte, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, enquadram-se como prestação alimentícia. Assim, conclui-se que deve ser admitida a penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c 529, § 3.º, ambos do CPC, e que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1001681-09.2013.5.02.0468, em que é RECORRENTE FULVIA VIVIANE BARBOSA DE SOUZA e são RECORRIDOS P.MARQUES INDUSTRIALIZACAO DE ACO E COMERCIO LTDA. e WALDIR GUILHERME SCHEFFLER. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001681-09.2013.5.02.0468. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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