- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021102-74.2016.5.04.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR N° 872-26.2012.5.04.0012. 1. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados" (item 1, parte inicial, do IRR) e de que "os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa " (item 2 do IRR). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 3. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de " real justificativa " para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de " real justificativa " para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 4. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de real justificativa para a dispensa da trabalhadora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 5. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021102-74.2016.5.04.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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