JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0022147-88.2016.5.04.0271

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0022147-88.2016.5.04.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à satisfação dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 . No recurso de revista a parte transcreveu a quase totalidade do capítulo recorrido, sem promover destaques. Logo, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto da pretensão recursal. 4. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022147-88.2016.5.04.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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